LEI 10406/2002

Código Civil

Lei 10.406/02

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Art. 1.470

Art. 1.470 - Os credores, compreendidos no art. 1.467, podem fazer efetivo o penhor, antes de recorrerem à autoridade judiciária, sempre que haja perigo na demora, dando aos devedores comprovante dos bens de que se apossarem.