LEI 10406/2002

Código Civil

Lei 10.406/02

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Art. 1.102

Art. 1.102 - Dissolvida a sociedade e nomeado o liquidante na forma do disposto neste

Livro, procede-se à sua liquidação, de conformidade com os preceitos deste Capítulo, ressalvado o disposto no ato constitutivo ou no instrumento da dissolução.

Parágrafo único. O liquidante, que não seja administrador da sociedade, investir-se-á nas funções, averbada a sua nomeação no registro próprio.