LEI 10406/2002

Código Civil

Lei 10.406/02

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Art. 636

Art. 636 - O depositário, que por força maior houver perdido a coisa depositada e recebido outra em seu lugar, é obrigado a entregar a segunda ao depositante, e ceder-lhe as ações que no caso tiver contra o terceiro responsável pela restituição da primeira.