LEI 10406/2002

Código Civil

Lei 10.406/02

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Art. 1.110

Art. 1.110 - Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos.