LEI 10406/2002

Código Civil

Lei 10.406/02

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Art. 742

Art. 742 - O transportador, uma vez executado o transporte, tem direito de retenção sobre a bagagem de passageiro e outros objetos pessoais deste, para garantir-se do pagamento do valor da passagem que não tiver sido feito no início ou durante o percurso.

Seção III Do Transporte de Coisas