LEI 10406/2002

Código Civil

Lei 10.406/02

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Art. 1.491

Art. 1.491 - A hipoteca legal pode ser substituída por caução de títulos da dívida pública federal ou estadual, recebidos pelo valor de sua cotação mínima no ano corrente; ou por outra garantia, a critério do juiz, a requerimento do devedor.

Seção III Do Registro da Hipoteca