LEI 10406/2002

Código Civil

Lei 10.406/02

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Art. 1.292

Art. 1.292 - O proprietário tem direito de construir barragens, açudes, ou outras obras para represamento de água em seu prédio; se as águas represadas invadirem prédio alheio, será o seu proprietário indenizado pelo dano sofrido, deduzido o valor do benefício obtido.