LEI 10406/2002

Código Civil

Lei 10.406/02

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Art. 1.254

Art. 1.254 - Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se agiu de má-fé.