LEI 10406/2002

Código Civil

Lei 10.406/02

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Art. 1.867

Art. 1.867 - Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.

Seção III Do Testamento Cerrado