LEI 10406/2002

Código Civil

Lei 10.406/02

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Art. 1.857

Art. 1.857 - Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.

§ 1º - A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.

§ 2º - São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.