LEI 10406/2002

Código Civil

Lei 10.406/02

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Art. 623

Art. 623 - Mesmo após iniciada a construção, pode o dono da obra suspendê-la, desde que pague ao empreiteiro as despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, mais indenização razoável, calculada em função do que ele teria ganho, se concluída a obra.