Art. 1.235
Art. 1.235 - O descobridor responde pelos prejuízos causados ao proprietário ou possuidor legítimo, quando tiver procedido com dolo.
1 bloco(s) encontrado(s).
Art. 1.235 - O descobridor responde pelos prejuízos causados ao proprietário ou possuidor legítimo, quando tiver procedido com dolo.