LEI 10406/2002

Código Civil

Lei 10.406/02

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Art. 1.712

Art. 1.712 - O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.