LEI 10406/2002

Código Civil

Lei 10.406/02

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Art. 1.427

Art. 1.427 - Salvo cláusula expressa, o terceiro que presta garantia real por dívida alheia não fica obrigado a substituí-la, ou reforçá-la, quando, sem culpa sua, se perca, deteriore, ou desvalorize.