LEI 10406/2002

Código Civil

Lei 10.406/02

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Art. 1.384

Art. 1.384 - A servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante, ou pelo dono deste e à sua custa, se houver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente.