LEI 10406/2002

Código Civil

Lei 10.406/02

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Art. 421

Art. 421 - A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.

Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.