LEI 10406/2002

Código Civil

Lei 10.406/02

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Art. 1.298

Art. 1.298 - Sendo confusos, os limites, em falta de outro meio, se determinarão de conformidade com a posse justa; e, não se achando ela provada, o terreno contestado se dividirá por partes iguais entre os prédios, ou, não sendo possível a divisão cômoda, se adjudicará a um deles, mediante indenização ao outro.

Seção VII Do Direito de Construir