LEI 10406/2002

Código Civil

Lei 10.406/02

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Art. 1.546

Art. 1.546 - Quando a prova da celebração legal do casamento resultar de processo judicial, o registro da sentença no livro do Registro Civil produzirá, tanto no que toca aos cônjuges como no que respeita aos filhos, todos os efeitos civis desde a data do casamento.