LEI 10406/2002

Código Civil

Lei 10.406/02

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Art. 498

Art. 498 - A proibição contida no inciso III do artigo antecedente, não compreende os casos de compra e venda ou cessão entre co-herdeiros, ou em pagamento de dívida, ou para garantia de bens já pertencentes a pessoas designadas no referido inciso.