LEI 10406/2002

Código Civil

Lei 10.406/02

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Art. 1.892

Art. 1.892 - Não valerá o testamento marítimo, ainda que feito no curso de uma viagem, se, ao tempo em que se fez, o navio estava em porto onde o testador pudesse desembarcar e testar na forma ordinária.

Seção III Do Testamento Militar