LEI 10406/2002

Código Civil

Lei 10.406/02

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Art. 438

Art. 438 - O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.

Parágrafo único. A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade.

Seção IV Da Promessa de Fato de Terceiro