LEI 10406/2002

Código Civil

Lei 10.406/02

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Art. 1.076

Art. 1.076 - Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas

I - (revogado);

II - pelos votos correspondentes a mais da metade do capital social, nos casos previstos nos e deste Código;

III - pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.