Art. 1.076
Art. 1.076 - Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas
I - (revogado);
II - pelos votos correspondentes a mais da metade do capital social, nos casos previstos nos e deste Código;
III - pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.