LEI 10406/2002

Código Civil

Lei 10.406/02

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Art. 610

Art. 610 - O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.

§ 1º - A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

§ 2º - O contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução.