LEI 10406/2002

Código Civil

Lei 10.406/02

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Art. 1.820

Art. 1.820 - Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante.