LEI 10406/2002

Código Civil

Lei 10.406/02

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Art. 2.026

Art. 2.026 - O evicto será indenizado pelos co-herdeiros na proporção de suas quotas hereditárias, mas, se algum deles se achar insolvente, responderão os demais na mesma proporção, pela parte desse, menos a quota que corresponderia ao indenizado.