LEI 10406/2002

Código Civil

Lei 10.406/02

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Art. 1.922

Art. 1.922 - Se aquele que legar um imóvel lhe ajuntar depois novas aquisições, estas, ainda que contíguas, não se compreendem no legado, salvo expressa declaração em contrário do testador.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo às benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias feitas no prédio legado.

Seção II Dos Efeitos do Legado e do seu Pagamento