LEI 10406/2002

Código Civil

Lei 10.406/02

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Art. 1.350

Art. 1.350 - Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembléia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno.

§ 1º - Se o síndico não convocar a assembléia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo.

§ 2º - Se a assembléia não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer condômino.