LEI 10406/2002

Código Civil

Lei 10.406/02

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Art. 1.123

Art. 1.123 - A sociedade que dependa de autorização do Poder Executivo para funcionar reger-se-á por este título, sem prejuízo do disposto em lei especial.

Parágrafo único. A competência para a autorização será sempre do Poder Executivo federal.