LEI 10406/2002

Código Civil

Lei 10.406/02

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Art. 1.876

Art. 1.876 - O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico.

§ 1º - Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever.

§ 2º - Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão.