LEI 10406/2002

Código Civil

Lei 10.406/02

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Art. 461

Art. 461 - A alienação aleatória a que se refere o artigo antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar que o outro contratante não ignorava a consumação do risco, a que no contrato se considerava exposta a coisa.

Seção VIII Do Contrato Preliminar