Art. 2.046
Art. 2.046 - Todas as remissões, em diplomas legislativos, aos Códigos referidos no artigo antecedente, consideram-se feitas às disposições correspondentes deste Código.
Brasília, 10 de janeiro de 2002; 181 o da Independência e 114 o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Aloysio Nunes Ferreira Filho Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.2002 ÍNDICE