LEI 10406/2002

Código Civil

Lei 10.406/02

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Art. 2.046

Art. 2.046 - Todas as remissões, em diplomas legislativos, aos Códigos referidos no artigo antecedente, consideram-se feitas às disposições correspondentes deste Código.

Brasília, 10 de janeiro de 2002; 181 o da Independência e 114 o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Aloysio Nunes Ferreira Filho Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.2002 ÍNDICE