LEI 10406/2002

Código Civil

Lei 10.406/02

Texto oficial formatado

Texto da lei

1 bloco(s) encontrado(s).

Você está vendo o dispositivo selecionado no índice lateral. Voltar para a lei inteira
Art. 1.839

Art. 1.839 - Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art.

1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.