LEI 10406/2002

Código Civil

Lei 10.406/02

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Art. 1.649

Art. 1.649 - A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art.

1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.

Parágrafo único. A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou particular, autenticado.