LEI 10406/2002

Código Civil

Lei 10.406/02

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Art. 1.526

Art. 1.526 - A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público.

Parágrafo único. Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz.