LEI 10406/2002

Código Civil

Lei 10.406/02

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Art. 905

Art. 905 - O possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor.

Parágrafo único. A prestação é devida ainda que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente.