LEI 10406/2002

Código Civil

Lei 10.406/02

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Art. 1.152

Art. 1.152 - Cabe ao órgão incumbido do registro verificar a regularidade das publicações determinadas em lei, de acordo com o disposto nos parágrafos deste artigo.

§ 1º - Salvo exceção expressa, as publicações ordenadas neste