Art. 1.263
Art. 1.263 - Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.
Seção III Do Achado do Tesouro
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Art. 1.263 - Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.
Seção III Do Achado do Tesouro