LEI 10406/2002

Código Civil

Lei 10.406/02

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Art. 1.358-A

Art. 1.358-A - Pode haver, em terrenos, partes designadas de lotes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos.

§ 1º - A fração ideal de cada condômino poderá ser proporcional à área do solo de cada unidade autônoma, ao respectivo potencial construtivo ou a outros critérios indicados no ato de instituição.

§ 2º - Aplica-se, no que couber, ao condomínio de lotes:

I - o disposto sobre condomínio edilício neste Capítulo, respeitada a legislação urbanística; e

II - o regime jurídico das incorporações imobiliárias de que trata o

Capítulo I do Título II da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 , equiparando-se o empreendedor ao incorporador quanto aos aspectos civis e registrários.

§ 3º - Para fins de incorporação imobiliária, a implantação de toda a infraestrutura ficará a cargo do empreendedor.