LEI 10406/2002

Código Civil

Lei 10.406/02

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Art. 1.928

Art. 1.928 - Sendo periódicas as prestações, só no termo de cada período se poderão exigir.

Parágrafo único. Se as prestações forem deixadas a título de alimentos, pagar-se-ão no começo de cada período, sempre que outra coisa não tenha disposto o testador.