LEI 10406/2002

Código Civil

Lei 10.406/02

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Art. 228

Art. 228 - Não podem ser admitidos como testemunhas:

I - os menores de dezesseis anos;

II - ( Revogado);

III - (Revogado);

IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

§ 1º - Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.

§ 2º - A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.