LEI 10406/2002

Código Civil

Lei 10.406/02

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Art. 1.811

Art. 1.811 - Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.