LEI 10406/2002

Código Civil

Lei 10.406/02

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Art. 1.241

Art. 1.241 - Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel.

Parágrafo único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.